Princípios e diretrizes de Meio Ambiente

Princípios e diretrizes de Meio Ambiente

Olá!

O objetivo deste texto é compreender a evolução na formulação das diretrizes de Meio Ambiente e os princípios da legislação ambiental.

Vamos abordar as questões ambientais e seus princípios, tratados, evolução e sua relação com a cidade.

Durante o século XX, muitas transformações ocorreram em relação às políticas nacionais de meio ambiente, fortalecendo conceitos ambientais presentes nas discussões ligadas à regulação do território e conflitando na forma de ocupação e na democratização da cidade. 

Conhecidamente, a Política Nacional do Meio Ambiente foi instituída a partir da década de 1980 com a edição da Lei Federal 6.938/81, que criou o Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA. Além disso, estabeleceu mecanismos e instrumentos que permitiram constituir padrões de qualidade ambiental nas Cidades, que, por força do Decreto nº 4.297, de 10 de julho de 2002, propôs a instituição de zoneamentos ambientais, instrumentação de avaliações de impactos ambientais (AIA), licenciamento e fiscalização ambiental, incentivos às tecnologias limpas, criação de unidades de conservação, criação de um sistema nacional de informações ambientais, um cadastro técnico federal de atividades e instrumentos de defesa, penalidades disciplinares ou compensatórias e um relatório de qualidade do meio ambiente.

Essa Política Nacional define o meio ambiente como sendo um patrimônio público, portanto, deve ser protegido, racionalizando o uso do solo, subsolo, água e ar. Deve, ainda, elaborar ações de planejamento e fiscalização dos recursos naturais, proteção dos ecossistemas, controle e zoneamento das atividades poluidoras, incentivo às pesquisas, recuperação de áreas degradadas e educação ambiental em todos os níveis de ensino.

A política ambiental brasileira foi elaborada a partir da Conferência de Estocolmo, instituindo como pilares, “controle da poluição e a criação de unidades de conservação da natureza”. No entanto, excluiu-se deste modelo de política ambiental o crescimento populacional e saneamento básico, que interferem diretamente sobre as questões ambientais de preservação da natureza.

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Conferência de Estocolmo: realizada entre os dias 5 a 16 de junho de 1972, na capital da Suécia, Estocolmo. Objetivava conscientizar a sociedade a melhorar a relação com o meio ambiente e já detecta graves problemas futuros por razão da poluição atmosférica provocada pelas indústrias. (ONUBR, on-line)

Independentemente do crescimento populacional ter aumentado, diminuído ou estagnado, deve-se considerar e analisar o território sob o aspecto da forma e sua ocupação. Estes pontos interferem diretamente na qualidade do espaço ambiental, que, por vezes, são regulados a partir de uma ótica desconexa das normas urbanísticas e da realidade territorial. 

Não se pode desconsiderar a ação e contribuição de diversos atores sobre o território, pois toda forma de uso e ocupação do solo resulta em consequências ao meio ambiente. A densa ocupação de áreas com fragilidades ambientais, por exemplo, interferem diretamente na qualidade do espaço natural, quando há excessiva impermeabilização do solo, descarte de resíduos de forma inadequada, despejo de esgotamento sanitário diretamente em cursos d’água e outras ações antrópicas que podem alterar a qualidade do meio ambiente. 

Motivada pela discussão ocorrida na Convenção de Viena (1985), a questão ambiental passou a ter caráter preventivo, com objetivo de proteger a saúde humana e o meio ambiente contra os efeitos gerados pela degradação ambiental. Reflexo deste debate, o texto da Constituição Federal de 1988 dedicou um capítulo inteiro ao tema “Do Meio Ambiente” (capítulo VI do Título VIII, com o artigo 225, seus parágrafos e incisos).

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Convenção de Viena: foi firmado na Conferência de Viena de 1985 e entrou em ação no ano de 1988. Atua como estrutura para os esforços internacionais para proteger a camada do ozônio, no entanto, não incluiu objetivos de redução legalmente atuantes para o uso de CFC, o principal agente químico que causa a degradação do ozônio. (ONUBR, on-line)

(…) Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. (artigo 225, C.F. 1988).

Em 1992, com a realização da Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e Desenvolvimento realizada no Brasil, a Eco 92, a discussão da política ambiental foi pautada no novo conceito de Desenvolvimento Sustentável, que, até então, seguia o Relatório Brundtland, o qual enfatizou problemas ambientais, como o aquecimento global e a destruição da camada de ozônio, e expressou preocupação quanto à velocidade das mudanças estarem excedendo a capacidade das disciplinas científicas e de habilidades disponíveis de avaliar e propor soluções.

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ECO 92: Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento (CNUMAD), realizada de 3 a 14 de junho de 1992, no Rio de Janeiro, com principal objetivo de buscar meios de conciliar o desenvolvimento socioeconômico com a conservação e proteção dos ecossistemas da Terra. (ONUBR, on-line)

Relatório de Brundtland: elaborado pela Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, ressaltando os riscos do uso excessivo dos recursos naturais sem considerar a capacidade de suporte dos ecossistemas, aponta para a incompatibilidade entre desenvolvimento sustentável e os padrões de produção e consumo. (ONUBR, on-line)

Com a preparação e realização da ECO 92, o Brasil precisou enfrentar a crise ambiental e buscar proposições para o desenvolvimento sob uma ótica ambiental e socialmente sustentável, passou a se reestruturar, criando a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, que posteriormente passou a ser Ministério do Meio Ambiente (MMA).

Como resultado das discussões do evento, construiu-se um documento, denominado “Agenda 21”, que fez apontamentos para a elaboração de políticas públicas referentes ao desenvolvimento sustentável, biodiversidade, mudanças climáticas, águas (doces e oceanos) e resíduos (tóxicos e nucleares), assumindo o centro da temática ambiental. No entanto, a agenda 21 não teve força legal, não determinou prazos para sua implementação nem compromissos efetivos.

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Agenda 21: documento lançado na ECO92 (ou Rio92, a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento – CNUMAD – realizada em 1992, na cidade do Rio de Janeiro), que sistematiza um plano de ações com o objetivo de alcançar o desenvolvimento sustentável. (ONUBR, on-line)

Na década de 1990, esse modelo de política ambiental adotado pelo Brasil entrou em crise, o que acarretou na necessidade de redefinição das opções de política ambiental e do próprio papel do Estado Brasileiro.

Em 2002, foi realizada em Joanesburgo, África do Sul, a Conferência Ambiental Rio+10. Essa conferência objetivou dar continuidade à discussão iniciada pela ECO 92, no entanto, o debate incidiu sobre ações mais voltadas à erradicação da pobreza, à globalização e às questões energéticas, tais como, o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL) e o Protocolo de Kyoto, bem como às mudanças climáticas, entre outros, refletindo na adoção de políticas públicas referente às questões ambientais no Brasil.

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Conferência Ambiental Rio+10: fórum das Nações Unidas realizado entre os dias 26 de agosto e 4 de setembro de 2002, em Joanesburgo, África do Sul, com objetivo de discutir estratégias de aplicabilidade da Agenda 21. (ONUBR, on-line)

Protocolo de Kyoto: um tratado internacional com compromissos mais rígidos para a redução da emissão dos gases que agravam o efeito estufa, considerados, de acordo com a maioria das investigações científicas, como causas antropogênicas do aquecimento global. (ONUBR, on-line)

Em 2012, foi realizada a Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável (CNUDS), conhecida também como Rio+20, na qual compareceram chefes de estado de cento e noventa nações que se propuseram discutir e repensar a forma como vem sendo utilizados os recursos naturais do planeta e questões sociais de interferência direta com o meio ambiente, como erradicação da pobreza e moradia.

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Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável – Rio+20: realizada entre os dias 13 e 22 de junho de 2012, na cidade do Rio de Janeiro, com o objetivo de discutir a renovação do compromisso político com o desenvolvimento sustentável. (ONUBR, on-line)

No entanto, o tema Cidades foi abordado de forma superficial (BONDUKI, 2012), não propondo mudanças significativas no modelo de urbanização existente e que se relacionam diretamente com as questões ambientais.

(…) O modelo urbano que predomina nos países emergentes e pobres, onde ocorre acelerado processo de urbanização, além de socialmente injusto, é ambientalmente insustentável. (…) A agenda de sustentabilidade urbana se viabiliza e ganha força quando estiver integrada ao ideário da reforma urbana. A ocupação habitacional das APPs urbanas, de mananciais e de outras áreas de proteção ambiental, assim como os eventos extremos e desastres naturais, só poderá ser enfrentada seriamente quando estruturada uma política fundiária capaz de garantir terra urbanizada e bem localizada para a produção de habitação social. (BONDUKI, 2012)

De acordo com dados do IBGE, o lançamento de esgoto a céu aberto é uma das causas de degradação ambiental mais frequente nas cidades brasileiras, interferindo diretamente na saúde da população. Contudo, a política ambiental no Brasil adotou medidas desconexas da realidade local, acarretando impactos sobre o meio ambiente natural. 

Atualmente, motivados principalmente por movimentos ambientalistas a população incorpora conceitos ambientais e ações de educação ambiental como uso racional da água, separação e destinação de resíduos, entre outras, à prática diária. Porém a questão ambiental deve ser abordada de forma integrada com as questões urbanas, atentando para o enfrentamento concreto das interferências das questões ambientais na produção do espaço, observando suas particularidades locais e regionais, visto que o tema transpõe a barreira do ambiente natural e interfere diretamente na construção do território.

Na APA do Rio Tietê se pretende instalar o projeto do Parque Ecológico do Tietê, o qual prevê a remoção das famílias residentes nesta área. Nota-se que a área, embora legalmente restrita para moradia, encontra-se com grande parte dela ocupada e o projeto de implantação prevê a remoção das famílias, mas não há vinculação a algum programa habitacional específico.

Os municípios de Suzano, Mogi das Cruzes e Salesópolis são os poucos percursos do rio Tietê em que a área encontra-se majoritariamente livre para a implantação do projeto do parque ecológico do rio Tietê. A implantação do parque sobre o território acarretará em benefícios sob a ótica das políticas ambientais; não obstante, os impactos urbanos ainda não são mensurados, vez que há áreas em seu trajeto com densidade populacional elevada e insuficiente infraestrutura urbana e ambiental, para não dizer inexistente.

a04oa02i_342Foto aérea da várzea do Rio Tietê em Suzano/SP, ainda preservada. Parte integrante do projeto Parque Várzea do Rio Tietê.
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Foto aérea de área ocupada às margens do Rio Tietê em Suzano


Neste texto, abordamos os princípios ambientais e sua relação com a garantia do direito à cidade.  

Até a próxima!

 


Referências

BONDUKI, Nabil. Sustentabilidade e reforma urbana na Rio+20. São Paulo, 2012. Disponível em: https://www.cartamaior.com.br/templates/materiaMostrar.cfm?materia_id=20299 – 08/06/2012.

GALLEGO, Consuelo A. G. Conflitos entre Ocupação Urbana e Legislação Ambiental: a configuração territorial atual do município de Suzano (SP). Campinas: PUC-Campinas, 2012. 194 p.

 

Sites consultados

www.cidades.gov.br

www.ibge.gov.br

www.mma.gov.br

www.onu.org.br

www.planalto.gov.br